- 1 -O ISCEM tem um provedor do estudante para ouvir os estudantes e ajudar à resolução dos problemas por eles apresentados e formular recomendações genéricas.
- 2 -O provedor do estudante será uma personalidade de reconhecida idoneidade, prestígio e independência, podendo ser um docente do ISCEM.
- 3 -O provedor do estudante é designado pela entidade instituidora por um período de três anos, ouvido o conselho pedagógico do ISCEM.
- 4 -A ação do provedor do estudante desenvolve-se em articulação com todos os órgãos do ISCEM, em especial com o conselho pedagógico, e com a associação de estudantes.
- 5 -Em regulamento interno é estabelecido um conjunto de faculdades e procedimentos conferidos ao provedor do estudante para o normal desempenho das suas atribuições.
CAPITULO VIII
Serviços de controlo de qualidade
Artigo 47.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 30/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2013