- 1 -As atribuições da entidade instituidora relativamente ao ISCEM são as que decorrem da lei aplicável e do contrato de sociedade, nomeadamente o exercício de poderes de gestão e de administração do Instituto.
- 2 -Sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do ISCEM, compete, nomeadamente, à entidade instituidora:
- a)Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento do ISCEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;
- b)Exercer os poderes de administração do instituto;
- c)Afetar ao ISCEM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Submeter os estatutos do ISCEM e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- e)Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento do ISCEM;
- f)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o titular do cargo de diretor do ISCEM;
- g)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos apresentados pelo diretor do ISCEM;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISCEM, e fixar o valor dos encargos de todas as atividades complementares ou conexas com o ensino, ouvido o diretor, nomeadamente no domínio da formação e atualização profissional, da investigação aplicada e da organização de debates (oficinas, seminários e conferências) no domínio das matérias da sua atividade e, ainda, de ciclos de estudo pós-secundários e ciclos de estudo de formação pós-graduada, bem como atividades de extensão comunitárias e solidárias;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor, ouvido o conselho técnico-científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Exercer o poder disciplinar sobre pessoal docente e não docente e sobre os estudantes, sob parecer prévio do diretor, podendo haver delegação do poder disciplinar no diretor, sendo este coadjuvado por dois docentes que possuam formação jurídica, à escolha deste;
- l)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico do ISCEM, assim como do diretor;
- m)Requerer ao ministro da tutela o reconhecimento de interesse público do ISCEM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;
- n)Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;
- o)Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;
- p)Proceder, nos termos da lei, ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.
Artigo 8.º — Atribuições
Vigente desde: 30/01/2013
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Em vigor desde 30/01/2013