São alterados os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 343-A/2017, de 10 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
- 1 -O Estado compromete-se a conceder garantias ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, no montante global de (euro) 301 013 500, distribuído da seguinte forma:
- a)Até (euro) 145 116 000, ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante do contrato de financiamento bancário a celebrar pelo fundo de recuperação de créditos para assegurar o pagamento da primeira prestação do Preço, se aplicável;
- b)Até (euro) 155 897 500, ao abrigo do n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, correspondente ao montante das segunda e terceira prestações do Preço.
- 2 -[...].
Artigo 7.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, reveste a forma de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e é concedida até 365 dias após a data do início da oferta de subscrição, até ao montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.