Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta redação foi substituída em 21/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente portaria estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social, ou a outras estruturas de acolhimento para altas hospitalares com características adequadas para o efeito.
- 2 -O disposto no número anterior ocorre em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) ou lares residenciais (LR) com acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou em que venha a ser celebrado novo acordo, ambas as situações ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, mediante reserva de novos lugares, dentro da capacidade instalada na resposta social.
- 3 -O disposto no n.º 1 pode ainda ocorrer em entidades de acolhimento com características adequadas às altas hospitalares ou em equipamentos públicos, privados com ou sem fins lucrativos ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), adiante designadas por estruturas de acolhimento para altas hospitalares, mediante a celebração de protocolo de cooperação ou contrato-programa, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, com possibilidade de delegação em órgão competente.