Artigo 5.º
Gestão de vagas e transporte
Redação registada como em vigor em 02/02/2023.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As vagas de acolhimento reguladas na presente portaria, em especial as destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social e que permaneçam internadas no hospital, são contratualizadas a título extraordinário, temporário e transitório, através da celebração de adenda ao acordo de cooperação ou através da celebração de novo acordo a outorgar consoante análise casuística a efetuar pelos serviços do ISS, I. P.
- 2 -Cada instituição que desenvolva, ao abrigo de acordo de cooperação, as respostas sociais de ERPI ou LR pode alocar um mínimo de duas vagas à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento.
- 3 -As vagas referidas no n.º 1 são preenchidas de acordo com a regulamentação em vigor, por indicação dos serviços do ISS, I. P., no seguimento de uma articulação com o serviço social dos hospitais do SNS.
- 4 -Os serviços do ISS, I. P., devem facultar, por escrito, à instituição toda a informação necessária relativa à pessoa a acolher, bem como o determinado no n.º 1 do artigo 6.º, com vista à sua integração em vaga de acolhimento nas respostas identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, contratualizada ao abrigo do disposto na presente portaria.
- 5 -Após a partilha de todos os elementos identificados no número anterior, a instituição dispõe de um prazo máximo de dois dias úteis para responder à referenciação dos serviços competentes do ISS, I. P.
- 6 -O transporte inicial das pessoas para a resposta social é assegurado pelo hospital do SNS que efetuou a referenciação.