Artigo 7.º
Comparticipação familiar
Redação registada como em vigor em 02/02/2023.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas pela presente portaria determina-se segundo as regras de cálculo aplicáveis às respostas sociais ERPI e LR, que constam do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Ao valor apurado da comparticipação familiar, acrescem as despesas com deslocações para os serviços de saúde, quando aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º
- 3 -O apuramento da comparticipação familiar é efetuado pela instituição de acolhimento e comunicada aos serviços do ISS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º e do número anterior.
- 4 -Sempre que a dedução prevista no n.º 1 não seja efetivada por via da comparticipação familiar, os serviços do ISS, I. P., asseguram o respetivo montante até à sua concretização.