Artigo 7.º
Comparticipação familiar
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
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- 1 -O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas com instituições do setor social e solidário determina-se segundo as regras de cálculo aplicáveis às respostas sociais ERPI e LR, conforme o anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social e da saúde, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 8 do artigo anterior.
- 2 -O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas em estruturas de acolhimento para altas hospitalares é determinado segundo as regras de cálculo aplicadas à resposta social ERPI, conforme o anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social e da saúde, nos termos referidos nos n.os 1 e 8 do artigo anterior.
- 3 -Ao valor apurado da comparticipação familiar, acrescem as despesas com deslocações para os serviços de saúde, quando aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 5.º.
- 4 -O apuramento da comparticipação familiar é efetuado pela instituição de acolhimento e comunicada aos serviços do ISS, I. P., para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º e do número anterior.
- 5 -Sempre que a dedução prevista no n.º 1 e no n.º 2 não seja efetivada por via da comparticipação familiar, os serviços do ISS, I. P., asseguram o respetivo montante até à sua concretização.