(Quadro de pessoal)
- 1 -Os quadros de pessoal das instituições serão aprovados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços.
- 2 -As propostas de estruturação, alteração dos quadros e a correspondente criação, transformação e extinção de lugares devem ser dirigidas aos serviços centrais competentes, que as analisarão e submeterão posteriormente a despacho ministerial, devidamente informadas.
- 3 -Nas instituições onde, pela sua dimensão, se não justifique a existência de um director de serviços como lugar de chefia superior poderá ser criado o lugar de chefe de divisão.
- 4 -O lugar criado nos termos do número anterior será sempre ocupado, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por chefes de repartição ou técnicos.