- 1 -Os técnicos coordenadores principais de microfilmagem são reclassificados em técnicos de microfilmagem principais.
- 2 -Os demais técnicos deste quadro são reclassificados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º
- 3 -Os operadores de microfilmagem e operadores de câmara escura são reclassificados em operadores de microfilmagem principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe, conforme tivessem, em 1 de Janeiro de 1978, seis ou mais anos, três ou mais anos e menos de três anos naquelas categorias.
Artigo 12.º — (Quadro I - Pessoal de microfilmagem)
Vigente desde: 19/01/1978
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Em vigor desde 19/01/1978