- 1 -Aos trabalhadores abrangidos por esta portaria aplica-se o regime geral de diuturnidades em vigor para os funcionários públicos, considerando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado às instituições de previdência.
- 2 -Durante o ano de 1978, o pessoal a quem o presente diploma se aplica vencerá apenas três diuturnidades, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 1979, em pleno, o regime revisto no número anterior.
Artigo 23.º — (Diuturnidades)
Vigente desde: 19/01/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/1978