Os trabalhadores abrangidos por esta portaria prestarão quarenta horas de trabalho por semana, em cinco dias, salvo o pessoal do quadro das creches e jardins-de-infância, que prestará trinta e seis horas por semana.
Artigo 25.º — (Período de trabalho)
Vigente desde: 19/01/1978
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Em vigor desde 19/01/1978