Garante aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a possibilidade de realizarem provas de avaliação de equivalência à frequência de várias disciplinas nos precisos termos resultantes do disposto na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março, na sua actual redacção, estiverem em condições de se apresentar à realização de exames nacionais na qualidade de candidatos autopropostos poderão, nos casos das disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal) e de Língua Estrangeira ii e iii (disciplina trienal da componente de formação específica), realizar provas de avaliação de equivalência à frequência nas ditas disciplinas nos precisos termos resultantes do disposto na Portaria n.º 56/2010, de 21 de Janeiro.
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 7 de Junho de 2010.