Artigo 11.º-A
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
Redação registada como em vigor em 30/09/2018.
Esta redação foi substituída em 20/10/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
- a)Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
- b)Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
- c)O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
- 2 -O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais por mandatários e representantes em juízo apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.