Artigo 13.º
Distribuição
Redação registada como em vigor em 19/12/2017.
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- 1 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição automática dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas.
- 2 -A distribuição automática referida no número anterior não obsta a que se realize uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique.
- 3 -A distribuição automática não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando apresentados em suporte físico.