Artigo 20.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Redação registada como em vigor em 19/12/2017.
Esta redação foi substituída em 20/10/2025. Ver a versão consolidada
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.