Artigo 23.º
Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo
Redação registada como em vigor em 19/12/2017.
Esta redação foi substituída em 14/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações entre mandatários e representantes em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, quando ambos:
- a)Tenham apresentado, no processo a que respeita a notificação, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados; ou
- b)Tenham efetuado a declaração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura a indicação de que o mandatário ou representante em juízo da contraparte já apresentou, no processo, uma peça processual por transmissão eletrónica de dados ou se manifestou no sentido de ser notificado por via eletrónica.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura, aquando da apresentação de qualquer peça processual e mediante indicação do mandatário ou representante em juízo notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados do representante da contraparte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o notificante fica dispensado do envio à contraparte de qualquer cópia ou duplicado da peça processual ou documento entregue através do sistema de informação e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
- 5 -Quando o ato processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 5 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias, por remessa pelo correio, sob registo.
- 6 -A declaração feita pelo mandatário ou representante em juízo, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
- 7 -Nos casos em que não seja possível proceder à notificação do representante da contraparte por via eletrónica, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.