Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «F12, F17 e F33» do polo de abastecimento de Santo Isidro de Pegões, localizadas no concelho do Montijo.
Delimitação de perímetros de proteção
É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por «F12, F17 e F33» do polo de abastecimento de Santo Isidro de Pegões, localizadas no concelho do Montijo, nos termos dos artigos seguintes.
Zona de proteção imediata
Zona de proteção intermédia
Zona de proteção alargada
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se representadas nas plantas de localização constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 10 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
F12 e F17
Vértices
M (m)
P (m)
1
- 46 578,0
- 108 985,0
2
- 46 574,0
- 108 965,0
3
- 46 558,0
- 108 964,0
4
- 46 555,0
- 108 985,0
5
- 46 555,0
- 109 036,0
6
- 46 586,0
- 109 036,0
F33
Vértices
M (m)
P (m)
1
- 46 441,1
- 108 869,8
2
- 46 404,3
- 108 860,7
3
- 46 402,6
- 108 873,2
4
- 46 409,0
- 108 899,7
5
- 46 411,2
- 108 900,6
6
- 46 432,1
- 108 906,6
Nota. - As coordenadas dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
F12 e F17
Vértices
M (m)
P (m)
1
- 46 549,2
- 108 970,1
2
- 46 553,7
- 108 961,1
3
- 46 560,9
- 108 952,6
4
- 46 575,8
- 108 945,4
5
- 46 588,9
- 108 945,4
6
- 46 597,2
- 108 948,4
7
- 46 605,8
- 108 954,6
8
- 46 612,2
- 108 963,8
9
- 46 615,7
- 108 977,3
10
- 46 614,7
- 108 989,5
11
- 46 616,3
- 109 004,2
12
- 46 617,7
- 109 010,9
13
- 46 617,8
- 109 019,3
14
- 46 615,7
- 109 028,4
15
- 46 607,1
- 109 042,4
16
- 46 600,7
- 109 047,7
17
- 46 591,5
- 109 052,5
18
- 46 580,5
- 109 054,6
19
- 46 569,4
- 109 053,4
20
- 46 558,5
- 109 048,6
21
- 46 550,0
- 109 040,5
22
- 46 543,9
- 109 026,9
23
- 46 544,0
- 109 012,0
24
- 46 546,2
- 109 005,7
25
- 46 546,9
- 108 989,6
26
- 46 546,7
- 108 979,8
F33
Vértices
M (m)
P (m)
1
- 46 418,3
- 108 932,4
2
- 46 400,7
- 108 929,1
3
- 46 383,6
- 108 918,2
4
- 46 372,2
- 108 901,9
5
- 46 368,5
- 108 887,1
6
- 46 368,2
- 108 879,0
7
- 46 371,8
- 108 862,8
8
- 46 378,5
- 108 851,0
9
- 46 384,1
- 108 844,8
10
- 46 393,2
- 108 837,9
11
- 46 404,6
- 108 832,9
12
- 46 423,3
- 108 830,7
13
- 46 437,4
- 108 834,0
14
- 46 448,1
- 108 840,0
15
- 46 457,7
- 108 849,1
16
- 46 464,4
- 108 860,3
17
- 46 467,7
- 108 872,6
18
- 46 467,9
- 108 886,0
19
- 46 464,4
- 108 900,3
20
- 46 460,5
- 108 909,1
21
- 46 453,8
- 108 918,1
22
- 46 438,7
- 108 928,1
Nota. - As coordenadas dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
F12, F17 e F33
Vértices
M (m)
P (m)
1
- 46 077,8
- 109 001,9
2
- 46 039,3
- 108 927,2
3
- 46 018,6
- 108 849,7
4
- 46 015,6
- 108 816,1
5
- 46 012,9
- 108 758,2
6
- 46 018,9
- 108 705,4
7
- 46 043,3
- 108 621,6
8
- 46 084,8
- 108 546,4
9
- 46 108,8
- 108 515,5
10
- 46 138,7
- 108 488,7
11
- 46 182,8
- 108 456,0
12
- 46 230,6
- 108 427,3
13
- 46 273,5
- 108 409,0
14
- 46 322,4
- 108 389,1
15
- 46 356,9
- 108 383,6
16
- 46 394,0
- 108 381,7
17
- 46 436,6
- 108 383,9
18
- 46 478,9
- 108 390,7
19
- 46 509,2
- 108 399,1
20
- 46 533,7
- 108 408,3
21
- 46 565,6
- 108 421,7
22
- 46 590,0
- 108 436,7
23
- 46 616,7
- 108 454,5
24
- 46 647,8
- 108 482,1
25
- 46 664,4
- 108 502,0
26
- 46 681,4
- 108 528,5
27
- 46 783,8
- 108 603,8
28
- 46 811,3
- 108 619,5
29
- 46 830,3
- 108 638,9
30
- 46 850,1
- 108 663,9
31
- 46 858,8
- 108 678,1
32
- 46 875,0
- 108 707,9
33
- 46 885,5
- 108 733,9
34
- 46 898,6
- 108 774,4
35
- 46 904,4
- 108 799,0
36
- 46 909,8
- 108 823,4
37
- 46 914,5
- 108 869,3
38
- 46 913,6
- 108 897,3
39
- 46 913,0
- 108 936,2
40
- 46 905,4
- 108 977,7
41
- 46 898,0
- 109 011,1
42
- 46 883,5
- 109 046,0
43
- 46 865,9
- 109 083,2
44
- 46 844,7
- 109 118,3
45
- 46 825,1
- 109 143,3
46
- 46 805,3
- 109 165,5
47
- 46 772,5
- 109 196,1
48
- 46 743,5
- 109 217,4
49
- 46 718,1
- 109 232,9
50
- 46 701,4
- 109 241,2
51
- 46 674,6
- 109 253,4
52
- 46 657,9
- 109 259,7
53
- 46 627,2
- 109 268,7
54
- 46 596,6
- 109 274,6
55
- 46 569,9
- 109 277,5
56
- 46 536,6
- 109 277,9
57
- 46 511,3
- 109 276,6
58
- 46 484,9
- 109 272,7
59
- 46 443,8
- 109 260,9
60
- 46 416,9
- 109 250,1
61
- 46 399,6
- 109 239,9
62
- 46 384,0
- 109 230,2
63
- 46 357,9
- 109 206,0
64
- 46 242,8
- 109 146,0
65
- 46 201,5
- 109 126,9
66
- 46 160,8
- 109 097,6
67
- 46 107,1
- 109 043,7
Nota. - As coordenadas dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Fotografia aérea 2023 (DGT)
F12, F17 e F33
119949448