Adopta medidas imediatas respeitantes ao acesso do pessoal administrativo auxiliar das instituições de previdência aos quadros do pessoal administrativo geral das mesmas instituições
Todos os empregados contemplados na presente portaria com o acesso ou a equiparação à categoria de terceiro-escriturário ou dactilógrafo de 1.ª classe e que não possuam o curso geral dos liceus ou equivalente poderão ascender às categorias seguintes desde que tenham o tempo de serviço necessário e aproveitamento em cursos ad hoc de matérias de previdência organizados nas instituições, nos termos da alínea c) do artigo 74.º do Estatuto.
Os lugares dos quadros de pessoal administrativo auxiliar serão providos em indivíduos com as habilitações mínimas do ciclo preparatório para o ensino secundário ou equivalente.
Ministério dos Assuntos Sociais, 6 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vasco Navarro da Graça Moura.