- 1 -O contrato de concessão de incentivos é celebrado pela entidade gestora mediante uma minuta tipo homologada pelos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Turismo.
- 2 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 18.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005