O artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, e 175/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para os efeitos previstos neste artigo, a empregabilidade afere-se mediante a verificação do pagamento de contribuições para a Segurança Social, através dos organismos competentes, e o prosseguimento de estudos mediante a verificação junto do organismo com competência delegada para as estatísticas de educação e ciência.
- 3 -Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível de empregabilidade contratualizado, procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar no saldo final, num máximo de 5 %.
- 4 -A penalização referida no número anterior não é aplicável quando os resultados alcançados atinjam 80 % dos resultados contratualizados, ou 70 %, quando se tratem de operações que decorram nos territórios de baixa densidade, de acordo com a definição adotada por deliberação da CIC Portugal 2020.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Nas situações em que se verifique superação dos resultados contratualizados, a entidade beneficiária tem prioridade em novas candidaturas que podem beneficiar do apoio do FSE para operações da mesma natureza, nos termos fixados nos respetivos avisos de abertura de candidaturas, designadamente em sede de aplicação dos critérios de seleção.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)