As alterações introduzidas ao artigo 18.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu produzem efeitos relativamente às candidaturas ainda não decididas, em execução ou com saldo final aprovado, desde que não se tenha procedido ao apuramento dos respetivos resultados em nenhuma das operações apoiadas no âmbito de um mesmo concurso ou convite.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2019
Referências (1)
- Artigo 18.º