Artigo 4.º
Departamento de Operações
Redação registada como em vigor em 29/05/2008.
Esta redação foi substituída em 18/11/2023. Ver a versão consolidada
Ao DO compete:
- a)Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente em matéria de:
- i)Segurança pública;
- ii)Policiamento e segurança de pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
- iii)Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e prevenção rodoviária;
- b)Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;
- c)Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;
- d)Propor medidas de prevenção da violência doméstica, de apoio a programas especiais de segurança de pessoas e bens, de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;
- e)Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;
- f)Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;
- g)Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
- h)Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;
- i)Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial;
- j)Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional.