- 1 -Em derrogação ao disposto no artigo anterior, as ajudas serão concedidas em cinco prestações anuais consecutivas durante os sete anos seguintes ao ano do reconhecimento, no montante máximo de 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, desde que se demonstre que da aplicação do artigo anterior resulta uma ajuda inferior.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas despesas elegíveis as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
- 3 -As ajudas não podem exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/07/1998
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Em vigor desde 02/07/1998