- 1 -O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica é atribuído, adquirido e modificado por despacho do CEMGFA, tendo por base os termos do presente regulamento.
- 2 -O direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica pode ser objetivamente modificado mediante acrescentamento de peças honrosas, condecorações, tenentes, suportes e troféus.
Artigo 9.º — Atribuição do direito ao uso
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020