- 1 -Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspecção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:
- a)Por cada escritura - (euro) 10;
- b)Por cada um dos demais actos que pratica - (euro) 3.
- 2 -A receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.
Artigo 16.º — Ministério da Justiça
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/07/2008
Portaria n.º 574/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Original
Em vigor de 16/04/2004 a 20/07/2008