- 1 -Os honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
- 2 -Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o notário proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.
Artigo 3.º — Proporcionalidade
Vigente desde: 16/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2004