Artigo 3.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 22/11/2023.
Esta redação foi substituída em 30/12/2025. Ver a versão consolidada
Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos I e II da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho.