- 1 -Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas em matéria de elaboração, comercialização e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como relativamente aos serviços acessórios habitualmente propostos em associação aos referidos contratos de crédito.
- 2 -Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas dirigidas a intermediários de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho
Artigo 2.º — Entidades habilitadas a requerer a certificação
Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2017