- 1 -A profundidade das valas depende das condições locais, do tráfego, do diâmetro da tubagem a instalar e do material utilizado.
- 2 -O recobrimento da tubagem deve ser, no mínimo, de 0,6 m.
- 3 -O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminação de qualquer saliência de rochas, pedras ou outros materiais que possam causar danos na tubagem ou no seu revestimento, quando exista.
- 4 -No caso de o gás distribuído poder originar condensados, o fundo da vala deve apresentar uma inclinação mínima de 2 por 1000, no sentido do dispositivo de recolha dos condensados.
- 5 -Em casos excepcionais, a tubagem pode ser instalada a uma profundidade menor do que a indicada no n.º 2, desde que não colida com outras tubagens e fique adequadamente protegida contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua instalação no interior de uma manga de protecção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.
- 6 -O espaço anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens deve ser convenientemente ventilado, de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas por forma a não constituírem perigo.
- 7 -No caso de mangas de protecção metálicas, devem estas ser protegidas:
- a)Contra a corrosão, interna e externamente;
- b)Com isolamento eléctrico, em relação à tubagem que envolvem;
- c)Com protecção catódica, sempre que necessário.
Artigo 23.º — Abertura de valas
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025