- 1 -Deve ser elaborado um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer dos seus troços, do qual constem as seguintes indicações:
- a)Referência dos troços ensaiados;
- b)Data, hora e duração;
- c)Valores das temperaturas verificadas no fluido durante o ensaio;
- d)Valores da pressão inicial e final do ensaio;
- e)Conclusões;
- f)Observações particulares.
- 2 -Os relatórios devem ser elaborados por um técnico de gás ou por um organismo de inspecção devidamente reconhecidos.
Artigo 32.º — Relatórios dos ensaios
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Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025