- 1 -Sempre que possível, devem as avarias nas redes ser reparadas sem interrupção do fornecimento de gás aos consumidores.
- 2 -Quando se configurem necessárias interrupções de fornecimento de gás superiores a vinte e quatro horas ou que afectem mais de 100 consumidores, deve a concessionária proceder ao pré-aviso dos consumidores abrangidos.
- 3 -Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos trabalhos de reparação.
- 4 -Sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, a concessionária deverá adoptar as medidas que os seus técnicos considerem necessárias em matéria de segurança na zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia eléctrica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.
- 5 -Quando se verificar a situação referida no número anterior e a concessionária tiver de interromper o fornecimento do gás, deverá avisar de imediato e por forma eficaz os consumidores afectados.
- 6 -Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou para ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede.
- 7 -A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto no número seguintes.
- 8 -Nas operações temporárias de manutenção, a obturação pode ser feita por meio de válvulas de corte ou de «balões», desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança.
- 9 -Antes de se efectuar o corte de tubagens de aço ou de polietileno, deve proceder-se ao corte do gás e garantir-se a equipotencialidade eléctrica entre os troços a separar.
- 10 -Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a ligação destes à terra, de modo a evitar a existência de cargas electrostáticas.
- 11 -As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.os 6, 7 e 8 só devem ser executadas se:
- a)O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto;
- b)For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mb, com permanente controlo desta.
- 12 -Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto, desde que o modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido.
- 13 -Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviço na condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor.
- 14 -A purga das redes após as reparações deve ser efectuada em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 34.º
Artigo 40.º — Trabalhos de reparação nas redes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/2025
Original
Em vigor de 16/06/1994 a 21/05/2025