- 1 -É interdita a utilização, a reprodução ou a imitação do símbolo/logótipo ou do conjunto símbolo/logótipo, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas sem prévia autorização expressa concedida pelo InIR, I. P.
- 2 -A interdição prevista no número anterior abrange ainda os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo ou com o conjunto símbolo/logótipo aprovados pela presente portaria.
Artigo 3.º — Protecção
Vigente desde: 29/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2008