- 1 -Os órgãos da unidade de investigação são o diretor, comissão coordenadora e comissão permanente de aconselhamento científico.
- 2 -O diretor é o órgão de direção e de representação, nomeado pela entidade instituidora de entre os respetivos membros doutorados para um mandato de quatro anos, por proposta do reitor.
- 3 -As competências, constituição e mandatos dos referidos órgãos constarão do respetivo regulamento.
Artigo 28.º — Órgãos e competências
Vigente desde: 27/10/2015
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Em vigor desde 27/10/2015