- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicadas no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2026, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados em qualquer associação de empregadores que exerçam a atividade de comércio retalhista e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, desde que os respetivos estabelecimentos obedeçam a uma das seguintes condições:
- i)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m²;
- ii)Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²;
- iii)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;
- iv)Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m²;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
- 2 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, em vigor, previstas no texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2024, e alterações publicadas no BTE, n.º 21, de 8 de junho de 2025, e n.º 15, de 22 de abril de 2026, são alargadas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na APED que desenvolvam atividade de comércio grossista, alimentar e/ou não alimentar, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
- 3 -A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, e em sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços e pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
- 4 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e as demais cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção em vigor produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 18 de agosto de 2026.
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