Primeira alteração à Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
Alteração à Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
5.º
Prazo
- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário, após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
- 2 -Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 27 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 22 de outubro de 2015.