- 1 -O Provedor do Estudante é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Presidente do ISAVE e os representantes do pessoal docente, dos alunos e do pessoal não docente.
- 2 -O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado por igual período de tempo.
- 3 -São competências do Provedor do Estudante:
- a)Apoiar a integração do estudante no ISAVE, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do seu sucesso escolar, desenvolvendo para esse efeito as ações que considere adequadas;
- b)Servir de interlocutor entre os estudantes e o Instituto;
- c)Recolher as reclamações apresentadas quanto à não observância das normas gerais da sã convivência no Instituto, provindas diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes do ISAVE, apreciá-las e tomar as disposições adequadas à procura de uma solução;
- d)Elaborar, para cada situação, um relatório e uma proposta de decisão, a apresentar ao Presidente do ISAVE;
- e)Acompanhar todas as atividades desenvolvidas pelos estudantes e pela Associação de Estudantes.
Artigo 36.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 30/10/2015
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Em vigor desde 30/10/2015