- 1 -Os documentos cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.
- 2 -As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
- 3 -A documentação remetida para arquivo definitivo deve ser acompanhada dos respectivos instrumentos de recuperação de informação ou outros elementos úteis de referência.
Artigo 6.º — Remessas para arquivo definitivo
Vigente desde: 18/01/2001
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Em vigor desde 18/01/2001