- 1 -As apostas efectuadas mediante a utilização de bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.
- 2 -Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado.
- 3 -Dos bilhetes consta um extracto das regras essenciais de participação no jogo e pagamento dos prémios.
- 4 -Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:
- a)Normais - destinados aos concursos semanais;
- b)(Revogada.)
- c)Extraordinários - destinados aos concursos extraordinários.
- 5 -Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em rectângulos para a marcação dos prognósticos.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Bilhetes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2017
Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)
Alterado
Em vigor de 23/03/2013 a 27/07/2017
Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)
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