Artigo 14.º
Júri dos concursos
Redação registada como em vigor em 04/03/2004.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do Departamento de Jogos, anexo ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, compete:
- a)A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 13, alínea b), e 14;
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura das cópias de segurança, mencionada no artigo 12.º, n.º 13, alínea b), as quais se encontram em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior será lavrada a correspondente acta.