- 1 -O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.
- 2 -Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º
- 3 -As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.
Artigo 18.º — Divulgação das apostas premiadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2013
Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)
Original