- 1 -Todo o possuidor de um recibo emitido pelo terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.
- 2 -Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.
- 3 -As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos.
- 4 -As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio electrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo e morada do reclamante;
- b)Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- c)Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento;
- d)Números de controlo do recibo;
- e)Motivo da reclamação.
- 5 -O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5000, em que o prazo é de 12 dias.
- 6 -O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.
- 7 -O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.
Artigo 20.º — Reclamações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2017
Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)
Alterado
Em vigor de 23/03/2013 a 27/07/2017
Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/02/2011 a 22/03/2013
Portaria n.º 65/2011 - 1.ª Série(04/02/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal