- 1 -São aprovados os seguintes modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
- a)Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
- b)Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
- c)Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
- d)Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
- e)Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
- f)Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
- g)Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
- h)Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;
- i)Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
- j)Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.
- 2 -São mantidos em vigor, e são aprovadas novas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:
- a)Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa, aprovado pela Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro;
- b)Anexo H - benefícios fiscais e deduções, aprovado pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro.
- 3 -É mantido em vigor o modelo relativo ao anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro.
- 4 -Os modelos e instruções aprovados e os mantidos em vigor destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024