- 1 -No ano de 2024, os medicamentos não genéricos e não biossimilares, cujo preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS seja inferior ou igual a (euro) 15,00 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -No ano de 2024, para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS, é estabelecido um critério excecional para os medicamentos cujo preço máximo seja superior a (euro) 15,00, não podendo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, resultar uma redução superior a 5 %.
Artigo 4.º — Critérios da revisão anual de preços no mercado hospitalar
Vigente desde: 02/02/2024
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