Artigo 16.º
Ensaios e controlos dos tubos
Redação registada como em vigor em 17/06/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/2011. Ver a versão consolidada
No seu fabrico, cada tubo está obrigatoriamente sujeito aos ensaios e controlos previstos nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 61.º, nomeadamente ao estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º