Artigo 27.º
Categoria 3
Redação registada como em vigor em 17/06/1994.
Esta redação foi substituída em 11/04/2011. Ver a versão consolidada
A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, nos casos em que as edificações ocupem, pelo menos, 10% das parcelas de terreno adjacentes à rua ou à faixa segundo a qual se desenvolve o gasoduto, desde que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos acima do nível do solo.