- 1 -Devem ser evitados os cruzamentos sobre componentes susceptíveis de intervenções mais frequentes ou que requeiram a utilização de equipamentos de manutenção especialmente volumosos.
- 2 -Para a travessia de obstáculos hidrográficos, pântanos, terras inundáveis, terrenos de fraca consistência ou movediços, devem ser tomadas medidas especiais adequadas a assegurar a estabilidade da tubagem no nível fixado, impedindo-a, quando for caso disso, de subir para a superfície do solo ou flutuar.
- 3 -De igual modo devem ser adoptadas as adequadas medidas em caso de se verificarem eventuais vibrações provocadas pelas estações de compressão, nos troços de tubagem a montante e a jusante das mesmas.
- 4 -Depois de instaladas nas valas e antes de realizados os ensaios de recepção, deve o interior das tubagens ser cuidadosamente limpo e desembaraçado de quaisquer corpos estranhos.
- 5 -Nas travessias das vias férreas, cursos de água ou estradas, devem as tubagens, sempre que necessário e possível, ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços a que vai ser submetida, em toda a extensão da travessia.
- 6 -O espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser convenientemente ventilado de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas por forma a não constituírem perigo.
- 7 -Quando como elementos de protecção forem utilizadas as mangas metálicas, devem estas ser equipadas com diafragmas de seccionamento da coroa circular espaçados no máximo de 150 m e cada um destes segmentos dispor de tubos de ventilação, situados na proximidade de ambas as extremidades, com diâmetro interno igual ou superior a 30 mm, cujas saídas devem ser protegidas com uma rede metálica do tipo corta-chama, descarregando em locais onde não constituam perigo para pessoas e bens.
- 8 -As mangas de protecção metálica devem ser protegidas:
- a)Contra a corrosão, interna e externamente;
- b)Com isolamento eléctrico, em relação à tubagem que envolvem;
- c)Com protecção catódica, sempre que necessário.
Artigo 35.º — Precauções na instalação dos gasodutos e situações especiais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/04/2011