Compete ao Gabinete de Administração de Bens, abreviadamente designado por GAB:
- a)Administrar e gerir os bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, identificados pelo Gabinete de Recuperação de Ativos da Polícia Judiciária;
- b)Proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação de valor de eventual indemnização;
- c)Solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência para a avaliação dos bens referidos na alínea anterior quando tal se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos;
- d)Prevenir, com base na avaliação referida nas alíneas anteriores, a existência dos meios financeiros adequados ao pagamento de eventuais indemnizações aos proprietários dos bens;
- e)Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;
- f)Determinar a venda, a afetação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;
- g)Solicitar ao Ministério Público, em momento prévio à venda, afetação ou destruição dos bens, informação sobre o valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado;
- h)Proceder à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante;
- i)Gerir e conservar os bens imóveis, não podendo estes ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão, podendo, no entanto, proceder à sua venda antecipada ou afetação quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante;
- j)Fornecer ao Gabinete de Recuperação de Ativos da Polícia Judiciária dados estatísticos sobre os bens por si administrados.