- 1 -Os GAL podem apresentar, no decurso do 1.º trimestre do ano de 2011 e do ano de 2013, pedidos de alteração às ELD que abranjam simultaneamente as componentes estrutural e financeira.
- 2 -Em territórios onde ocorram alterações excepcionais no contexto económico ou social de partida, os pedidos podem ser apresentados a todo o tempo.
- 3 -Os pedidos de alteração devem ser fundamentados, identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as razões justificativas, bem como os efeitos esperados, sendo apresentadas em conjunto com os relatórios de execução física e financeira.
- 4 -No decurso do período de execução, é admitida uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação entre medidas e acções, nas seguintes condições:
- a)Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a alteração é da responsabilidade do órgão de gestão do GAL, que deverá informar a autoridade de gestão do PRODER;
- b)Quando o montante exceder 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a aceitação está sujeita à aprovação da autoridade de gestão do PRODER.
- 5 -A reafectação financeira entre medidas e acções não pode implicar o aumento das dotações financeiras nem violar as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites de ajuda e nível de afectação dos recursos entre medidas, estabelecidos na regulamentação comunitária e do PRODER.
- 6 -Por iniciativa da autoridade de gestão do PRODER, após a realização dos exercícios de avaliação, e ouvidos os GAL, podem ser introduzidas alterações excepcionais, nas seguintes condições:
- a)Em ELD cujos graus de execução material e financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabelecidos, implicando a desafectação de uma parte da dotação financeira que lhe está afecta;
- b)Em ELD cujos graus de cumprimento dos objectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e uma eficiência superior às metas estabelecidas, aconselhando o eventual reforço das dotações atribuídas.
- 7 -A reprogramação financeira entre ELD efectua-se através da utilização da reserva de eficiência, de acordo com os critérios a definir pela autoridade de gestão do PRODER.
Artigo 10.º — Alterações às ELD
Vigente desde: 04/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2008