- 1 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis, à taxa de 100 %, até ao limite máximo de 20 % da despesa pública total atribuída a cada ELD e respectivo GAL.
- 2 -A componente um não pode representar mais de 60 % da despesa pública total da medida.
- 3 -A componente dois deve representar pelo menos 40 % da despesa pública total da medida.
Artigo 15.º — Forma, nível e limites de apoio
Vigente desde: 04/06/2008
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Em vigor desde 04/06/2008