Artigo 22.º
Controlo
Redação registada como em vigor em 04/06/2008.
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- 1 -As operações estão sujeitas a controlos, a efectuar durante todo o período de vigência do PRODER e até 24 meses após a realização do pagamento final respeitante à última operação.
- 2 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.